sábado, 2 de junho de 2007

5 - Xadrez nas Escolas - Projeto de Lei

Ótima notícia para o xadrez mineiro que ganha novo empurrão com o projeto
de lei do deputado estadual João Leite. Vejam abaixo a íntegra da proposta:

(Atenção autoridades, políticos e educadores de Ponte Nova)


Proposição: PL. 946 2007 - PROJETO DE LEI

Publicação: DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 26/04/2007

Autor: DEPUTADO JOÃO LEITE PSDB

Regime de Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO

Documentos Relacionados: PROPOSIÇÃO

Assunto Geral: EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER

Ementa: INCLUI O JOGO DE XADREZ COMO ATIVIDADE EXTRA-CURRICULAR NAS ESCOLAS
DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

Indexação: INCLUSÃO, PRÁTICA EDUCATIVA, XADREZ, ATIVIDADE EXTRA CURRICULAR,
UTILIZAÇÃO, CARÁTER FACULTATIVO, ESCOLA PÚBLICA, ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.

Situação: AGDRE - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO

Local: COMISSÃO EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Última Ação: DATA: 22/05/2007 LOCAL: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PRIMEIRO TURNO.
RELATOR: DEP. GILBERTO ABRAMO.
PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE COM A
EMENDA 1. APROVADO.
RECEBIDO NA ECT EM 23 5 2007.

Tramitação: DATA: 24/04/2007 LOCAL: PLENÁRIO
PUBLICADO NO DL EM 26 4 2007, PÁG 60 COL 3.
ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INFORMÁTICA E DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PARA PARECER.
RECEBIDO NA CJU EM 26 4 2007.
DATA: 02/05/2007 LOCAL: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PRIMEIRO TURNO.
RELATOR: DEP. GILBERTO ABRAMO.

PROJETO DE LEI Nº 946/2007
Inclui o jogo de xadrez como atividade extra-curricular nas
escolas da rede pública estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O jogo de xadrez constituirá atividade extra-
curricular opcional, a ser desenvolvida nas escolas de ensino
fundamental e médio da rede pública estadual.
Art. 2º - Somente profissionais devidamente habilitados ou
filiados nas federações, associações ou entidades de xadrez podem
ministrar a disciplina.
Art. 3º - O Estado poderá firmar parcerias com entidades
públicas e privadas, visando ao treinamento de pessoal das
unidades escolares e à aquisição dos recursos materiais
necessários ao desenvolvimento da atividade de que trata esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2007.
João Leite
Justificação : Em dezenas de países o xadrez faz parte do
currículo escolar e do aprimoramento complementar.
O xadrez é um esporte que não faz diferenciação de sexo,
idade, condição social, raça nem biótipo, podendo ser praticado
por deficientes visuais, auditivos, físicos em geral, em igualdade
de condições com os não-deficientes.
É um esporte de baixo custo, que ajuda no desenvolvimento das
habilidades mentais das crianças, cooperando com a atenção e a
concentração, o julgamento e o planejamento, a imaginação e a
antecipação, a memória, a vontade de vencer, a paciência, o
autocontrole, o espírito de decisão, a lógica matemática, o
raciocínio analítico e sintético, a criatividade e a inteligência.
Pode-se afirmar que o xadrez, ensinado metodicamente,
constitui um sistema de estímulo intelectual capaz de aumentar o
quociente de inteligência das crianças, oferecendo aos
participantes um método de raciocínio e de organização das
relações abstratas e dos elementos simbólicos.
Exemplificando o ganho dos estudantes com a prática do
xadrez, temos que a escola Dom Barreto, de Teresina, Piauí, obteve
a maior média do Enem de 2006, e tem em seu currículo a disciplina
do xadrez, sendo apontado pelos alunos e professores como
importante instrumento para desenvolvimento do estudo.
Em 2003, a então Secretaria de Desenvolvimento Social e
Esportes, a Secretaria de Estado de Educação e a Federação Mineira
de Xadrez lançaram, em parceria, um projeto em que foram atendidas
escolas da Capital e da Região Metropolitana de Belo Horizonte,
beneficiando aproximadamente 25 mil alunos dos ensinos fundamental
e médio.
Portanto, em face da relevância da matéria que poderá
beneficiar os jovens mineiros, solicito o apoio dos pares desta
Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.